segunda-feira, 19 de junho de 2017

Caso sub-20: Procuradoria do TJD-AL indiciou três integrantes do Flamengo Alagoano

O Tribunal de Justiça Desportiva de Alagoas através da sua Procuradoria indiciou três integrantes do Flamengo Alagoano diante da denúncia realizada pelo Jaciobá Atlético Clube sobre a suspeita de manipulação do resultado da partida entre Sete de Setembro e Flamengo na última rodada da fase de classificação que terminou com uma super goleada de 17 a 0 para o Sete de Setembro.
José Cícero Melo dos Santos, Presidente do Flamengo Alagoano, David Jonathas da Silva Ferreira, Técnico e o goleiro, Gabriel Fernando de Lima da Silva serão julgados provavelmente ainda esta semana, segundo o Secretário Geral do TJD-AL, Osvaldo Júnior, nos informou.
Abaixo estão os documentos oficiais e os artigos que os réus foram tipificados. Acompanhem:
Documentos oficiais do TJD-AL:

O que diz os artigos tipificados no processo:
Art. 234. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade desportiva. PENA: suspensão de cento e oitenta a setecentos e vinte dias, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e eliminação na reincidência; se a infração for cometida por qualquer das pessoas naturais elencadas no art. 1º, § 1º, VI, a suspensão mínima será de trezentos e sessenta dias. (NR).  
Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias. (NR). 
Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 243-E. Submeter criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a vexame ou a constrangimento. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). 
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).  
Com o caso em julgamento nada impede que a competição possa voltar ao seu curso normal, já que o Flamengo Alagoano está desclassificado e consecutivamente não participará da próxima fase.
Vamos aguardar e continuar acompanhando com exclusividade o que está acontecendo neste imbróglio do futebol amador de Alagoas.
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